RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS E MULTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela responsável pela venda do veículo nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, relacionada à transferência de titularidade do automóvel e à respectiva responsabilidade por débitos e multas posteriores à tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição ou decadência do direito da autora; (ii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser reduzido; e (iii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A con...
(TJSC; Processo nº 5006075-61.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de maio de 2012)
Texto completo da decisão
Documento:6921541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006075-61.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
E. V. N. e S. V. I. N. ajuizaram ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais contra Avenida dos Automóveis (M. D. S. D. Z. - CNPJ n.º 00335662000112), M. D. S. D. Z. e Espólio de W. Z., representado pelo inventariante C. G. Z., narrando, em síntese, que no ano de 2012 buscaram a loja Avenida Automóveis a fim de trocar de carro.
Na negociação ofertaram, como troca, o veículo Fiat/Uno Electronic, placa BMM-475 e assumiram 48 parcelas de R$ 240 para adquirir o veículo VW/Gol Plus MI, placa CHV-9360.
Afirmaram que, no momento da tradição, foi outorgada procuração particular aos requeridos Maria e Waldir, dando a eles poderes para transferirem o veículo para seus próprios nomes, pagarem taxas, multas, impostos e dele usarem e gozarem como coisa sua.
Entretanto, posteriormente, a autora Sirlene teria descoberto a existência de cerca de R$ 2.178,79 em débitos tributários anotados em seu nome, por força de impostos, licenciamentos e multas do automóvel Fiat/Uno, uma vez que os requeridos não procederam à transferência.
Sustentaram, além disso, que a autora Sirlene vivenciou aborrecimento ao tentar abrir crediário em uma loja da cidade, ao descobrir que seu nome estava negativado.
Destacaram, por fim, que já procuraram diversas vezes os requeridos para solucinar o problema, não obtendo êxito.
Por tudo isso requereram a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo Fiat/Uno para quem esteja na posse do bem; à obrigação de fazer consistente no pagamento de todos os débitos tributários em aberto após a tradição do bem; e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000.
Juntaram documentos.
Regularmente citados (eventos 44 e 46), apenas os réus Avenida dos Automóveis (M. D. S. D. Z. - CNPJ n.º 00335662000112) e M. D. S. D. Z. apresentaram contestação (evento 49).
Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade ativa de E. V. N..
No mérito, arguiram a prescrição da demanda, sob argumento de que o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fulminou a pretensão de verem transferidos os débitos posteriores ao dia 16-3-2018.
Requereram a revogação do benefício da justiça gratuita concedida aos autores.
Além disso, defenderam a inexistência de abalo moral apto a justificar a fixação de indenização.
Por tudo isso pugnaram pela extinção da demanda com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica (evento 56).
Os autores juntaram novos documentos comprobatórios da justiça gratuita (evento 67), sobre os quais os réus se manifestaram (evento 74).
Formularam os autores, ainda, pedido de tutela de urgência ou de evidência para que os réus fossem compelidos a, imediatamente, realizar a transferência do veículo em litigio para quem esteja na posse do bem, assim como a efetuar todos os pagamentos dos débitos tributários existentes após a tradição do bem.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das já documentadas.
É o relatório.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao autor E. V. N., com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Responde o demandante Everaldo pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exiigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), a fim de condenar Avenida dos Automóveis (M. D. S. D. Z. - CNPJ n.º 00335662000112), M. D. S. D. Z. e Espólio de W. Z., representado pelo inventariante C. G. Z. a:
b.1) proceder à transferência do Fiat/Uno Eletronic, placa BMM-4575 para o nome de qualquer um deles, assumindo os débitos relacionados ao veículo e gerados após a negociação, ocorrida em 7 de maio de 2012;
b.2) pagar R$ 5.000,00 a S. V. I. N., a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da publicação da sentença e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
c) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA a fim de determinar aos réus que procedam à transferência do Fiat/Uno Eletronic, placa BMM-4575 para o nome de qualquer um deles, assumindo os débitos relacionados ao veículo e gerados após a negociação (7 de maio de 2012), no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença.
Ultrapassado o prazo concedido, serve a presente sentença como ofício ao órgão de trânsito competente, para que, mediante sua apresentação pelo interessado, realize a transferência do veículo e dos respectivos débitos para o nome dos réus.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação (soma do valor dos débitos relacionados ao veículo e das indenizações por danos materiais e morais).
Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.
As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e ss c/c 523 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, caso as partes vencidas depositem espontaneamente a quantia devida em razão da presente sentença (art. 526 do Código de Processo Civil), com a finalidade de pagamento (não de garantia), expeça-se alvará em favor da parte vencedora (art. 526, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil), independentemente de novo pronunciamento judicial.
Advirto que eventual saldo devedor deverá ser exigido mediante incidente autônomo de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil), sem discussão nestes autos.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que (i) o negócio jurídico foi firmado há mais de uma década sem que a transferência do automóvel tenha sido realizada; (ii) ainda, que os débitos incidentes sobre o bem foram inscritos em dívida ativa e, posteriormente, teve o nome protestado; (iii) a indenização fixada não foi proporcional e razoável ao dano moral sofrido. Requereu a reforma da sentença para a majoração da indenização, bem como a fixação de honorários recursais.
A parte ré também se insurgiu. No entanto, como se verá adiante, o recurso não comporta conhecimento.
VOTO
1. A ré M. D. S. D. Z. interpôs apelação, mas o preparo não foi recolhido na medida que formulou pedido de justiça gratuita neste grau recursal (evento 92.1).
Determinou-se a apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência (evento 11.1). Diante da inércia (evento 18), a gratuidade judiciária foi indeferida e, concomitantemente, determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias (evento 20.1).
Sem prova do pagamento (evento 25), o recurso não deve ser conhecido, pois deserto (CPC, art. 1.007).
2. A insurgência da autora S. V. I. N. cinge-se à majoração dos danos morais fixados na origem.
Neste caso, como pontuado pelo Juízo a quo, em razão da atividade comercial que desenvolviam, os réus compreendiam os trâmites e diligências relacionadas à compra e venda de veículos usados, notadamente em relação à transferência, bem como suas implicações, de modo que deveriam tê-los adotados, a fim de evitar prejuízos à consumidora.
No entanto, sem desprezar a inércia da autora em formalizar comunicação de venda no prontuário, os réus deixaram de promover a transferência de propriedade, mesmo com a procuração outorgada, razão pela qual os débitos tributários incidentes sobre o automóvel, inscritos em dívida ativa, culminaram com o protesto da autora.
Há entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que a figuração infundada e arbitrária em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de eventual repercussão no meio social, traz perturbação psicológica, aflição e desgosto.
Assim, à configuração do dano moral basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, do protesto ou inscrição indevida ou mesmo da ocorrência de ambos decorrentes do mesmo fato. A lesão extrapatrimonial deriva do abalo ao crédito e é presumível (in re ipsa), logo, desnecessária a produção de outras provas.
A propósito, é o enunciado da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (DJe n. 3.048, de 26/04/2019).
O arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não seja meramente simbólica ou excessiva. Deve se ter em consideração a ideia de compensação dos danos morais sem importar enriquecimento e, simultaneamente, servir como penalização civil ao ofensor, sem lhe complicar as finanças.
Diante destas circunstâncias, sem olvidar recente julgado, desta 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, em situação equivalente, adequado majorar a indenização moral para R$ 10.000,00:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS E MULTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela responsável pela venda do veículo nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, relacionada à transferência de titularidade do automóvel e à respectiva responsabilidade por débitos e multas posteriores à tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição ou decadência do direito da autora; (ii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser reduzido; e (iii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia refere-se ao inadimplemento contratual consistente na ausência de transferência da titularidade do veículo, e não a vício ou fato do produto ou serviço, afastando a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não transcorrido entre a violação do direito (2014) e a propositura da demanda (2023). Também não há falar em decadência, porquanto não se trata de direito potestativo da parte autora. 4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a extensão do prejuízo causado, a gravidade do dano e os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes. 5. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, pois o dano extrapatrimonial decorrente do protesto é extracontratual, ainda que a dívida seja objeto contratual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 189, 205, 398 e 927; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 27; CTB, art. 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1.402.507/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 29.11.2016; TJSC, Apelação 5007259-37.2022.8.24.0004, Rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11.04.2023. (TJSC, ApCiv 5015977-44.2023.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 29/07/2025)
Logo, a sentença deve ser reformada para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006075-61.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. direito do consumidor. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da ausência de transferência de veículo negociado entre as partes. A autora alegou que, após a tradição do bem, os réus não realizaram a transferência de titularidade, resultando em débitos tributários e protesto indevido em seu nome. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à transferência do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado;
(ii) saber se há cabimento na fixação de honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Diante da relação de consumo entre as partes, a ausência de transferência do veículo, mesmo após outorga de procuração, gerou inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes, configurando dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada.
1.1. O valor da indenização por danos morais foi considerado insuficiente diante da extensão do prejuízo, sendo adequado majorá-lo para R$ 10.000,00.
2. Incabível a fixação de honorários recursais ao patrono da parte ré, em razão do provimento do recurso da autora.
3. Em razão do não conhecimento do recurso da parte ré, foram majorados os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 2% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar honorários recursais.
Tese de julgamento:
“Diante de uma relação de consumo, a ausência de transferência do registro de propriedade de veículo configura inadimplemento contratual e sujeita o prestador do serviço à reparação do dano moral decorrente do protesto lavrado contra o consumidor por débitos relacionados ao bem."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer o recurso interposto pela parte ré e (ii) dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais ao patrono da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921542v5 e do código CRC 332073d3.
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Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:53
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5006075-61.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E (II) DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS AO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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